Glória de Dourados, 28 de Março de 2024
Terça, 30 de Julho de 2019 - 08h08
Banco deve indenizar cliente por espera excessiva em fila
O relator do processo, o Desembargador Vilson Bertelli, destacou que, para que caiba a indenização, o autor tem que demonstrar que a espera foi excessiva

DouradosNews

Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deram provimento ao recurso de W.A.D, determinando a indenização por dano moral em face de um banco privado que fez a apelante esperar por muito tempo em fila de atendimento.

Consta na denúncia que a autora procurou emprego por muito tempo e, quando conseguiu ser contratada, a empresa solicitou que abrisse uma conta no banco apelado para que pudesse receber seu salário.

Em razão da exigência, W.A.D. foi até o banco, em seu horário de almoço, para efetuar a abertura da conta. No entanto, ao chegar ao local, exatamente às 11h15, observou que tinha apenas um atendente, mas sabia que teria que esperar de qualquer forma, pois precisaria abrir a conta para receber o salário do novo emprego. A autora teve que esperar mais de duas horas na fila e foi atendida apenas às 13h41.

A apelante alega que o fato constitui atitude lesiva e ofensiva à legislação municipal do tempo máximo para atendimento, de 15 a 25 minutos. Por isso, argumenta ter direito à compensação por danos morais, decorrente da conduta abusiva do banco.

O relator do processo, o Desembargador Vilson Bertelli, destacou que, para que caiba a indenização, o autor tem que demonstrar que a espera foi excessiva ou associada a outros constrangimentos, fato que ocorreu neste caso, pois a atitude do banco de deixar a autora esperando por quase duas horas e meia é considerado de total desconformidade e fere a razoabilidade.

“Configurada a má prestação de serviço pelo réu, sua desídia e desrespeito geraram danos morais à consumidora. Além do tempo perdido, houve angustiante espera na fila bancária para abertura de conta-salário a fim de que pudesse receber remuneração para atender suas necessidades básicas. Deve ser fixado o valor de R$ 10.000,00, capaz de compensar o abalo moral sofrido e imprimir uma sanção de caráter educativo ao demandado sem causar enriquecimento indevido ao ofendido”.

 
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